A Geração Distribuída dispõe de regra bem consolidada no mercado: a Resolução Normativa (REN) nº 482 , em vigor desde 2012, modificada pela REN nº 687, que passou a vigorar em 2016, e estabelece as definições de micro e minigeração distribuída, limitando pela potência e pela fonte energética o enquadramento dos ativos de geração adequados à esta modalidade.
No entanto, a regra está passando por avaliação de mudanças . Atualmente é possível compensação sobre 100% dos componentes tarifários e há fortes indícios que, a partir das mudanças inicialmente previstas para janeiro/2020, tal percentual poderá ser consideravelmente reduzido.
No Relatório Análise de Impacto Regulatório (AIR) n.4/2018 , a ANEEL fornece ao mercado em geral, direcionadores que poderão nortear a próxima revisão regulatória de Geração Distribuída que, a priori, está marcada para entrar em vigor a partir de janeiro/2020.
Segundo AIR n.4/18, a ANEEL analisa 6 (seis) cenários de compensação de créditos gerados pela geração distribuída. A figura 4 apresenta tais cenários:

Cada cenário segue explicado, conforme texto retirado do próprio AIR n.4/18, a seguir (grifo nosso):
“Alternativa 0 – Cenário atual: a compensação da energia injetada na rede se dá por todas as componentes da TUSD e da TE;
Alternativa 1 – Incide Fio B: a componente Transporte Fio B incidiria sobre toda a energia consumida da rede. As demais componentes tarifárias continuariam incidindo sobre a diferença entre a energia consumida e a energia injetada na rede.
Alternativa 2 – Incide Fio A e Fio B: as componentes referentes ao Transporte (Fio A e Fio B) incidiriam sobre toda a energia consumida da rede. As demais parcelas da tarifa continuariam incidindo sobre a diferença entre a energia consumida e a energia injetada na rede.
Alternativa 3 – Incide Fio A, Fio B e Encargos: equivalente à alternativa anterior, mas incluindo a parcela de Encargos da TUSD entre as componentes que seriam aplicáveis a todo o consumo de energia registrado na unidade.
Alternativa 4 – Incide toda a TUSD: com esta alternativa, as componentes da TE incidiriam sobre a diferença entre a energia consumida e a energia injetada na rede, de maneira que a TUSD continuaria incidindo sobre toda a energia consumida da rede.
Alternativa 5 – Incide toda a TUSD e os Encargos e demais componentes da TE: neste caso, apenas a componente de Energia da TE incidiria sobre a diferença entre a energia consumida e a energia injetada na rede. As demais componentes tarifárias incidiriam sobre toda a energia consumida da rede. ”
Os cenários descritos impactam distintamente a compensação de créditos de energia elétrica na geração distribuída, reduzindo a possibilidade de acreditação, exceto se a regra atual for mantida – Alternativa 0.
Embora a ANEEL tenha colocado um direcionador no AIR n.4/18 (que será foco do nosso próximo artigo), não há nenhuma decisão tomada por ora, podendo a modificação final da norma ser plenamente divergente.
Assim, projetos de geração distribuída devem conter, desde já, prevenções de tais impactos potenciais advindos da alteração da regulação.
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