Convenção de Arbitragem obrigatória nos Contratos de Energia no Mercado Livre de Energia

Andrezza Penha
  • 24/10/2019
  • 3 min de leitura

A Arbitragem é considerada um método de resolução de conflitos que promete resultados mais céleres e satisfatórios e que tem adesão obrigatória dos agentes que fazem parte da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Definida na resolução nº 109, de 26 de outubro de 2004, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL , a Arbitragem é o método que todos os agentes pertencentes à CCEE utilizam para solucionar os conflitos resultantes de relação jurídica.

Reafirmada na Convenção de Comercialização e Convenção Arbitral multilateral entre os agentes, a Arbitragem é direcionada para litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis (débitos ou créditos), sendo elas:

  1. Entre dois ou mais agentes da CCEE, em assuntos que não são diretamente competentes à ANEEL ou que já esgotaram sua discussão em âmbito administrativo;
  2. Entre um ou mais agentes da CCEE e a própria CCEE, nestes mesmos termos.
  3. Ou, ainda, contratos bilaterais entre agentes cujo fato gerador da discussão seja decorrente das Regras e Procedimentos de Comercialização, que repercutam diretamente sobre as obrigações dos agentes da CCEE.

A não-adesão à convenção de Arbitragem nestes casos obrigatórios é passível de sanção, pois é constituída infração no art. 6º, inciso XX da resolução nº 63/2004 da ANEEL, podendo gerar advertências, multas, embargos de obras, entre outras penalidades.

No procedimento de Arbitragem convencionado pela CCEE, as partes são submetidas à Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem para que seus conflitos sejam resolvidos por um ou três árbitros, dependendo do que havia sido acordado primariamente na relação jurídica, sendo observadas possibilidades de alegar suspeição ou impedimento destes. Não obstante, a Câmara de Arbitragem ficará obrigada a promover uma mediação para que antes do efetivo procedimento arbitral, em uma relação exclusivamente privada, possa haver a solução amigável do conflito. Essa conciliação poderá ser levantada em qualquer momento do procedimento arbitral.

Todo procedimento deverá cumprir o prazo de 180 dias contados da data de sua instauração para ser concluído, o que difere este método do convencional Poder Judiciário, que pode perdurar por meses ou anos, até que haja a conclusão do conflito.

Vale ressaltar que a possibilidade de indicar um árbitro para a análise do litígio é uma oportunidade de colocar o problema nas mãos de quem é especialista nos casos que envolvem a comercialização de energia elétrica.

Portanto, a Arbitragem, tema desse artigo, é um claro exemplo de como o setor elétrico dispõe de práticas modernas e seguras para a resolução de conflitos, possibilitando um ambiente ético e transparente para a atuação dos diferentes players desse setor.

Conteúdo relacionado