O que fazer com a energia que sobrou?

Marcela Ramos
  • 13/07/2017
  • 4 min de leitura

Temos acompanhado, mensalmente, a redução no nível de produção em muitos setores da economia e, por consequência, a diminuição no consumo de energia elétrica das empresas.

É nessa hora que muitos consumidores livres começam a se preocupar em relação ao seu contrato de energia elétrica de longo prazo e com os montantes que não estão sendo consumidos. O que fazer com eles? Perderei todo o contrato não consumido?

A preocupação é cabível. Contudo existem alternativas para solucionar o consumo abaixo dos limites contratuais, minimizando eventuais impactos. Nesse momento é muito importante que a empresa defina, junto com sua gestora de energia, a melhor estratégia para destinação dos montantes de energia excedentes.

Existem diferentes opções para o tratamento dessas sobras. Algumas mais simples e outras com uma complexidade um pouco maior, entretanto, todas com oportunidade de ganhos. Podemos mencionar:

– Liquidação Financeira

O fornecedor de energia realiza o faturamento no limite mínimo, a preço de contrato, e o montante restante é liquidado na CCEE (Câmara de Comercialização de Energia Elétrica). Com isso, o consumidor receberá essa sobra valorada a PLD na liquidação financeira da CCEE, via conta do Bradesco Agência MASP Trianon, em aproximadamente 40 dias.
Um ponto de atenção para esta opção, que atualmente é a menos recomendada, é que a judicialização e o rateio da inadimplência na CCEE estão culminando na retenção de valores, ou seja, os consumidores não têm recebido o valor total liquidado dentro do prazo previsto.

– Recompra

O consumidor vende o montante excedente de energia de volta ao seu fornecedor, a um preço negociado, baseado no PLD + spread.
Existem duas alternativas para a realização da recompra: através da alteração do preço médio e volume na fatura de energia, ou então por meio da emissão de uma nota de débito com o valor da diferença em R$.
Neste caso, o consumidor não sofre o impacto do rateio da inadimplência na CCEE, sendo mais positiva que a primeira opção. Em contrapartida, o poder de negociação do preço da energia remanescente é baixo, visto que a negociação é feita apenas com um único fornecedor.

– Cessão de Energia

O consumidor opta por ceder a energia excedente, limitada ao volume de seus contratos de compra, a preços livremente negociados, podendo abrir uma concorrência com diferentes fornecedores. Ou seja, nesta opção, o poder de negociação do preço é bem maior que as demais opções.
O diferencial é que o consumidor precisa emitir uma nota fiscal de venda de energia elétrica.
Quase que na totalidade dos casos, a cessão de montantes é interessante para que o consumidor “comercialize” as suas sobras contratuais. Dessa forma, as operações de cessão detêm uma característica mais de Curto Prazo. Ou seja, após apuração do balanço contratual de determinado mês, é identificada a sobra contratual e esta será objeto da operação de cessão.

De qualquer forma, caso haja uma sobra estrutural nos contratos de longo prazo, há também a possibilidade de estender essa operação por um período mais amplo.
Nessa modalidade, pode surgir preocupação em relação à cobrança de ICMS. A sugestão é a realização da cessão para um comercializador ou gerador, pois dessa forma não há incidência de ICMS, uma vez que não se trata de revenda ao consumidor final. Ainda assim, o consumidor cedente, que se credita de ICMS, terá que estornar o crédito advindo da compra de energia.

A escolha dentre essas alternativas é sempre um trabalho estratégico, que precisa ser realizado em parceria com profissionais especializados no assunto, a fim de garantir que não ocorram prejuízos por conta de erros na execução. A ECOM Energia tem especialidade, credibilidade e domínio sobre esse e outros temas estratégicos na gestão da energia e está de portas abertas para auxiliá-lo e apresentar as alternativas existentes. Fale conosco!

Conteúdo relacionado