Programa de Redução Voluntária da Demanda é alternativa para afastar racionamento de energia

Ecom
  • 06/07/2021
  • 4 min de leitura

O cenário que vem se desenhando para as condições de abastecimento de energia no Brasil é crítico. Ele já indica risco de déficit na oferta de energia elétrica nos últimos meses de 2021, de acordo com o Operador Nacional do Sistema (ONS). Considerando a crise hídrica iminente e os desafios relacionados à operação e atendimento da demanda dos consumidores, a ABRACE desenhou em conjunto com seus associados o Programa de Redução Voluntária da Demanda (RVD).

Trata-se de uma proposta simples, de fácil entendimento e operacionalização para que os consumidores, principalmente a indústria, possam contribuir proativamente na solução do problema conjuntural de abastecimento.

O Programa de Redução Voluntária da Demanda do Verão de 2021/22 (PRVD2021/22) será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME). A operação pela Câmara de Comercialização de Energia (CCEE), em conjunto com o ONS. A vigência será entre julho deste ano até abril de 2022.

O programa tem como objetivo garantir a redução da demanda no Sistema Interligado Nacional (SIN) durante o período conhecido pelos recordes de uso de energia, ou seja, em dias úteis entre12 e18 horas.

A adesão ao programa será automática, sem necessidade de novos contratos, para todos os consumidores que são agentes da CCEE com medição individual. Destaca-se ainda a importância de se buscar mecanismos voluntários para que o setor reduza sua demanda, sem afetar a competitividade.

Como funciona o Programa de Redução Voluntária da Demanda

  • Na quinta-feira, antes do início da semana operativa seguinte, o consumidor que deseja participar do programa deverá informar a CCEE o montante de demanda (em MWh) que irá se comprometer a reduzir para cada um dos dias seguintes.
  • Fará jus a remuneração apenas reduções de consumo superior a 5% nos dias úteis entre 12 e 18 horas, em comparação com a linha de base, sendo que o consumidor será remunerado automaticamente pelo montante de redução que exceder o limite mínimo de 5%.
  • Caso o consumidor não entregue pelo menos 80% do montante de demanda (em MWh) que se comprometeu, em qualquer dia da semana operativa, não fará jus a qualquer remuneração e ficará excluído automaticamente do programa por 7 dias.
  • A linha de base será calculada para cada um dos dias úteis, entre 12 e 18 horas, utilizando a média do histórico de medições nesta janela temporal, entre os meses de maio e junho 2021.
  • No primeiro mês do programa, o valor de referência para remuneração dos consumidores será de R$ 1.557/MWh. Esse é o resultado do PLDh máximo vigente (R$ 1.197,87) com um prêmio de + 30%. Custo de Déficit em 2021 é de R$ 6.524/MWh.
  • Com objetivo de melhorar a calibração do sinal de preço, e do sinal locacional, conforme as necessidades do SIN, o ONS poderá definir diferentes valores de referência para cada um dos quatro subsistemas.
  • O valor de referência poderá ser recalibrado mensalmente, após avaliação do balanço entre oferta e demanda por parte do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. Deverá ser amplamente divulgado até a quarta-feira que antecede a reunião do Programa Mensal de Operação Energética (PMO) do ONS.

Remuneração dos consumidores não vai poder ser afetada por inadimplências do Mercado de Curto Prazo

Considerando que o programa tem como objetivo a redução temporária da demanda para garantir a estabilidade elétrica do SIN, o seu custo mensal deverá ser rateado entre todos os consumidores na parcela do ESS Restrição da Operação Sistêmica.

Para garantir a simplicidade e adesão dos consumidores, não será criado quaisquer outras restrições. Por exemplo, rampas de entrada e/ou saída quando houver a redução da demanda.

A remuneração dos consumidores participantes do programa não poderá ser afetada por eventuais inadimplências do Mercado de Curto Prazo. Mesmo tratamento já garantido ao atual Programa Piloto de Resposta da Demanda.

Ainda, considerando o cenário de crise hídrica e que o programa busca exclusivamente a redução temporária da demanda, os montantes de energia reduzidos não vão poder ser considerados para fins de indenização aos geradores hidráulicos através do ESS Deslocamento Hidráulico.

No caso de ser decretado a obrigação de redução do consumo de energia, todos consumidores que participarem voluntariamente do programa proposto devem ser beneficiados com os créditos de energia já fornecidos ao sistema antes de um eventual racionamento compulsório.

Conteúdo relacionado