Diferenças entre o Programa Piloto de Resposta da Demanda e o de Redução Voluntária da Demanda

Rafael Valim
  • 17/12/2021
  • 5 min de leitura

O Programa Piloto de Resposta da Demanda (PPRD) foi criado por meio da Resolução Normativa da ANEEL nº 792 de 2017. Este foi o primeiro passo do sistema elétrico brasileiro em direção aos programas de resposta da demanda, que já são muito consolidados em mercados de energia fora do Brasil.

Esse programa – hoje, com vigência até o dia 27 de junho de 2022 – tem sido de grande importância para entender quais pontos devem ser melhorados ou otimizados para implementar um programa permanente. No entanto, até o momento, a participação dos consumidores não foi tão relevante.

O Programa de Resposta da Demanda hoje

Recentemente, com o agravamento da crise hídrica, caracterizada por chuvas abaixo da média e baixos níveis dos reservatórios, foi criado o Programa de Redução Voluntária (RVD) através da Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 22 de 2012.

Esse programa ajustou vários pontos críticos do Programa Piloto de Resposta da Demanda (PPRD). Essa ação aumentou a participação de consumidores e agentes agregadores no mercado de resposta da demanda. O que, até então, o PPRD atual não havia conquistado.

Com o aumento das chuvas, o RVD foi suspenso em 05 de novembro de 2021.

No entanto, a presença permanente de um programa de resposta da demanda é um caminho natural para o amadurecimento do mercado brasileiro. Por isso, a ideia desse artigo é comparar o PPRD com o RVD em alguns pontos chaves, visando analisar a evolução do formato de um programa para o outro.

Programa de Resposta da Demanda x Redução Voluntária da Demanda

O Programa Piloto de Resposta da Demanda (PPRD) e o Programa de Redução Voluntária (RDV) são semelhantes em diversos aspectos, por exemplo:

  • Possuem a presença da figura de um agente agregador;
  • Têm uma oferta mínima de redução de 5 MW;
  • Ambos os programas não formam preço;
  • Além disso, ambos requerem a aprovação do Operador Nacional do Sistema (ONS) para realizar as reduções de carga de energia.

As diferenças entre os programas

Para que o consumidor participe do PPRD, ele deve assinar um Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA) com o ONS. Além disso, ele também precisa estar em uma área supervisionada pelo operador nacional. Um ponto que os agentes sempre criticaram, visto que burocratiza e limita o programa.

Já no caso do RVD, o consumidor não precisa atender os requisitos de supervisão, comunicação e controle do ONS. Assim como também não há necessidade de assinatura do CPSA.

Abrangência

Podem participar do RVD todos os consumidores livres conectados ao SIN, incluindo aqueles que estão abaixo da figura do varejista. Por outro lado, só podem aderir ao PPRD, consumidores livres conectados à rede de supervisão do ONS.

Duração e periodicidade das ofertas no Programa de Resposta da Demanda x de Redução Voluntária

Outro ponto em que diferencia os dois programas é a duração dos produtos ofertados. No Programa Piloto de Resposta da Demanda pode-se ofertar produtos com redução de 1, 2, 3, 4 e 7 horas. Enquanto no RVD só há disponibilidade de ofertar dois produtos de 4 horas e dois produtos de 7 horas.

A periodicidade de ofertas no PPVD é para a semana seguinte, enquanto no RVD é para o mês seguinte. A data limite de oferta no PPRV é até o penúltimo dia útil da semana, às 12h. Já no RVD, é até o último dia útil da semana operativa anterior ao Programa Mensal de Operação Energética, até às 11h. Também existem algumas diferenças em relação à formação da linha de base de cada um dos programas. No PPRV, a linha de base é forma-se a partir do histórico de 10 dias de consumo do mesmo dia da semana, considerando a exclusão dos dias atípicos. Por outro lado, o RVD calcula a linha de base para dias úteis e sábados. Ou seja, são duas linhas de base, considerando a média dos dias típicos do último mês contabilizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).

As regras de penalidade

As regras de penalidade para o não atendimento da redução de carga também são diferentes no RDV e no Programa Piloto de Resposta da Demanda (PPRD).

No PPRV, a exclusão do participante no programa ocorre quando este descumprir a entrega de 3 produtos despachados. Enquanto no RVD, a penalidade é a exclusão das ofertas do participante que não atender a 7 eventos mensais, consecutivos ou não.

Outro ponto que sempre gerou críticas no PPRV é o fato de que o participante seria remunerado através do Encargo de Serviço do Sistema (ESS).

No entanto, com a elevada taxa de inadimplência do mercado devido às judicialização do GSF, os participantes teriam dificuldades de receber os valores devido ao rateio das inadimplências (loss sharing).

No RVD, ajustou-se esse ponto. Nesse programa, a remuneração dos participantes ocorre através da parcela do ESS, que fica isenta do loss sharing no mercado de curto prazo (MCP).

Observou-se, então, uma evolução de um programa de resposta da demanda para outro. Isso resultou na participação efetiva de mais agentes no RVD.

Em conclusão, o aprendizado durante os últimos anos com o Programa Piloto de Resposta da Demanda, e mais recentemente com o RVD, serão importantes para a formulação de um programa mais efetivo para o mercado de energia brasileiro.

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