Prorrogação dos contratos do PROINFA

Ana Luiza Almeida
  • 04/10/2021
  • 2 min de leitura

O Decreto nº 10.976, publicado em 17 de setembro de 2021, regulamentou o art. 23 da Lei 14.182 (Lei da Eletrobras). O artigo definiu as condições para a prorrogação, por mais 20 anos, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (PROINFA). Acima de tudo, o programa tem por objetivo fomentar a participação no Sistema Interligado Nacional das energias provenientes de fontes eólicas, biomassa e PCHs.

As diretrizes para a prorrogação esclareceram as lacunas presentes na lei, pelo Ministério de Minas e Energia (MME). Foram elas:

  • Os interessados deverão encaminhar o pedido à Eletrobras, até o dia 11 de outubro. Em seguida, começará a viger a partir do vencimento do contrato atual;
  • A ANEEL definirá, até 11 de novembro, a prorrogação se avaliar efetivo benefício tarifário para o consumidor;
  • Os valores da energia do aditivo contratual deverão corresponder ao preços-teto do leilão A-6, de 2019, desse modo, com reajuste pelo IPCA e não mais pelo IGP-M;
  • Por fim, os descontos na TUST e na TUSD cessarão, nos termos da texto legal.

Os valores mensais pagos aos empreendimentos com contratos PROINFA e aqueles a faturar pela Eletrobras, com base no IGP-M, no período referente ao ciclo 2020/2021, serão recalculados com o novo indicador IPCA até 11 de outubro.

Estes deverão ser devolvidos pelos geradores, via descontos mensais, por 12 meses, nos contratos prorrogados. Ainda, é preciso que a Empresa de Pesquisa Energética revise e calcule a garantia física desses empreendimentos de geração. Isto, seguindo as diretrizes e metodologias estabelecidas pelo MME.

Em conclusão, foi também incluído o inciso III ao caput do art. 75-A do Decreto nº 5.163/2004, a fim de regulamentar a incorporação de ativos revertidos ou entregues à União pelas concessionárias, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 9.074/1995.

Conteúdo relacionado