PARTE A – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Número do Contrato: [“EE-CP-“ & ID do Parceiro] | |
I – PARTES | |
I.1) ECOM ENERGIA LTDA (a “ECOM”) | CNPJ/MF: 05.352.237/0001-55 |
Endereço: Rua Olimpíadas nº 205, conjunto 161, sala 1, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo – CEP 04551-000 | |
E-MAIL: | |
I.2) PARCEIRO: [Razão Social do Parceiro] | |
CNPJ/MF: [CNPJ do Parceiro] | |
Endereço: [Endereço do Parceiro] | |
E-mail: [E-mail do Parceiro] | |
II – OBJETO | |
II.1 Objeto. Constitui objeto do presente Contrato a apresentação pelo PARCEIRO de Potenciais Clientes interessados nos serviços prestados e/ou nos produtos ofertados pela ECOM, incluindo, a comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL e outros serviços e produtos que venham a ser apresentados pela ECOM ao PARCEIRO. | |
III – CONDIÇÕES COMERCIAIS | |
III.1 Remuneração: Conforme o(s) Termo(s) de Remuneração (Anexo 1), assinado entre as Partes durante a vigência do Contrato. | |
III.2 Condição de Pagamento: O pagamento será feito no dia 21 ou 28 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, condicionado a emissão da Nota Fiscal pelo PARCEIRO com 15 dias de antecedência da data do pagamento. | |
III.3 Forma de Pagamento: Através de Transferência Bancária no Banco [Banco do Parceiro], Agência [Agência do Parceiro], Conta Corrente [Conta do Parceiro], de titularidade do PARCEIRO. | |
III.4 Reajuste: Conforme previsto no Anexo 1 (Termo de Remuneração) | |
III.5 Vigência: 12 (doze) meses contados da data de assinatura do Contrato, podendo ser renovado automaticamente por iguais e sucessivos períodos caso não haja manifestação contrária das Partes. | |
IV – CANAIS COMUNICAÇÃO | |
IV.1 Portal Agente Ecom – site: parceiroecom.ecomenergia.com.br | |
IV.2 Representante da ECOM: Nome: Pedro Fermiano Telefone: (11) 3076-3056 E-mail: backvendas@ecomenergia.com.br Endereço: Rua Olimpíadas nº 205, conjunto 161, sala 1, Vila Olímpia, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo – CEP 04551-000 | |
IV.3 Representante do PARCEIRO: Nome: [Nome do Parceiro] Telefone: [Telefone do Parceiro] E-mail: [E-mail do Parceiro] Endereço: [Endereço do Parceiro] | |
V – DEMAIS CONDIÇÕES | |
V.1 Parte B – As demais condições estão previstas na Parte B do Contrato, , registrada eletronicamente no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, sob o nº 5.446.202 e disponível no site: https://ecomenergia.com.br. | |
VI – ANEXO VI.1 – Termo de Remuneração (Anexo 1) | |
VII – ASSINATURAS | |
E por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente Contrato, composto pela Parte A “Condições Específicas”, pela Parte B “Condições Gerais”, , registrada eletronicamente no 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, sob o nº 5.446.202 e pelo Anexo 1, por meio de assinaturas eletrônicas, as quais as Partes desde já reconhecem como válidas e eficazes para todos os fins de direito, na forma do artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200/2001-2, na Lei nº 12.682/2012, no artigo 411, inciso II, da Lei nº 13.105/2015 e na Lei nº 13.874/201. | |
ECOM ENERGIA LTDA _____________________________ Paulo Roberto Duarte de Toledo _____________________________ Marcio Valério Sant´Anna Diretor Diretor [RAZÃO SOCIAL DO PARCEIRO] _____________________________ [Representante Parceiro 1] _____________________________ [Representante Parceiro 2] [Cargo Representante Parceiro 1] [Cargo Representante Parceiro 2] TESTEMUNHAS _____________________________ Pedro Fermiano Neto _____________________________ Rafael Valim Xavier de Souza CPF: 419.623.498-45 CPF: 369.035.798-50 |
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PARTE B – CONDIÇÕES GERAIS
1 – DEFINIÇÕES e REGRAS DE INTERPRETAÇÃO.
1.1 Termos Definidos. Para os fins do presente Contrato, as palavras e termos a seguir relacionados, sempre que iniciados por letra maiúscula, terão os significados a eles atribuídos nesta Cláusula 1.1:
“Afiliada” significa, em relação a uma Pessoa, qualquer outra Pessoa que, direta ou indiretamente, seja Controlada por tal Pessoa, Controle tal Pessoa, ou esteja sob Controle comum com tal Pessoa.
“Atividades” tem o significado atribuído no Cláusula 2.1 da Parte B do Contrato.
“Atividades Concorrentes” tem o significado atribuído no item “i” da Cláusula 4.1(a) da Parte B do Contrato.
“Autoridade Governamental” significa qualquer órgão de governo em nível federal, estadual ou municipal, qualquer subdivisão política, ou qualquer departamento, órgão administrativo, autoridade, agência ou outra entidade governamental, paraestatal, pública ou oficial com jurisdição sobre a ECOM, o PARCEIRO e/ou a execução de qualquer parcela do objeto deste Contrato, incluindo, para os fins deste Contrato, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (a “CCEE”), o Operador Nacional do Sistema Elétrico (o “ONS”) e a Agencia Nacional de Energia Elétrica (a “ANEEL”) excluindo as Cortes.
“Autorização Governamental” significa qualquer autorização, consentimento, aprovação, licença, decisão, permissão, certificação, isenção ou registro que deva ser obtido ou feito junto a uma Autoridade Governamental.
“Clientes” significa os Potenciais Clientes que efetivamente venham a celebrar contrato com a ECOM.
“Contrato” significa o Contrato de Parceria e Outras Avença, formado pela Parte A (Condições Específicas) e Parte B Condições Gerais, juntamente com seu Anexo 1 indicados no item VI da Parte A (o “Termo de Remuneração”).
“Compromisso de Não-Aliciamento” tem o significado atribuído na Cláusula 4.3(b) da Parte B do Contrato.
“Compromisso de Não-Concorrência” ” tem o significado atribuído na Cláusula 4.1(a) da Parte B do Contrato.
incluindo, mas não limitada as seguintes ações:
“Controle” significa, em relação a uma Pessoa, o poder de isoladamente ou em conjunto com outras Pessoas, gerenciar e determinar a direção da administração e as políticas da Pessoa em questão, através da titularidade da maioria do capital votante, por força de contrato ou por qualquer outro meio. Termos derivados de Controle, tais como “Controladora”, “Controlado” e outras palavras correlatas têm significado análogo ao de Controle.
“Corte” significa qualquer tribunal judicial ou arbitral estabelecido e em funcionamento sob as Normas Legais aplicáveis.
“Demanda” tem o significado atribuído no item 16.1 Parte B.
“Dia Útil” significa qualquer dia da semana, exceto sábados e domingos e dias em que as instituições financeiras estejam autorizadas a permanecer fechadas na cidade de São Paulo – SP.
“ECOM” significa a(s) empresa(s) pertencente(s) ao conglomerado ECOM ENERGIA indicada(s) e signatária(s) da Parte A – Condições Específicas.
“Grupo” significa o Grupo do PARCEIRO ou o Grupo da ECOM, conforme o caso.
“Grupo da ECOM” significa (i) a ECOM, (ii) cada Afiliada de (i) ou (ii) e (ii) cada conselheiro, diretor, empregado, agente, representante, consultor ou contratado de (i) e (ii).
“Grupo do PARCEIRO” significa (i) o PARCEIRO, (ii) cada Subcontratado, (iii) cada Afiliada de (i) ou (ii) e (iv) cada conselheiro, diretor, empregado, agente, representante, consultor ou contratado de (i), (ii) ou (iii).
“Informação Confidencial” significa toda e qualquer informação, de qualquer natureza, relacionada ao Contrato, transmitida por quaisquer meios, sejam eles verbais, escritos, mecânicos, eletrônicos ou magnéticos, por qualquer membro do Grupo da ECOM ao PARCEIRO, em decorrência das, ou relacionada às, discussões, negociações ou execução deste Contrato, antes ou após a sua assinatura.
“Mudança de Norma Legal” significa qualquer dos seguintes eventos que tenha ocorrido após a data deste Contrato:
(i) a edição, promulgação, modificação ou revogação de qualquer Norma Legal; ou
(ii) a mudança de interpretação administrativa ou judicial de qualquer Norma Legal em virtude de decisão transitada em julgado ou de Norma Legal emitida por Autoridade Governamental competente, em qualquer caso, com efeitos vinculantes à Parte pertinente,
ficando ressalvado, contudo, que não será considerada Mudança de Norma Legal a entrada em vigor de uma Norma Legal que tenha sido editada ou promulgada anteriormente à data deste Contrato.
“Norma Legal” significa qualquer norma (constitucional ou infraconstitucional), inclusive medida provisória, estatuto, lei, regulamento decreto, convênio, ou qualquer decisão similar de qualquer Autoridade Governamental.
“PARCEIRO” a(s) empresas(s) indicadas e signatária(s) da Parte A – Condições Específicas.
“Parte” significa a ECOM ou o PARCEIRO referidos individualmente.
“Parte A” significa as condições específicas desse Contrato.
“Parte B” significa as condições Gerais desse Contrato.
“Partes” significa a ECOM e o PARCERO referidos em conjunto.
“Pessoa” significa qualquer indivíduo, espólio, sociedade, fundo, joint venture, consórcio, organização ou entidade, em qualquer caso, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer Autoridade Governamental.
“Potenciais Clientes” significa os consumidores com unidades consumidoras aptas à aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre ou outro produto e/ou serviços ofertados pela ECOM, que venham a ser indicados pelo PARCEIRO à ECOM, conforme as condições desse Contrato.
“Prazo Razoável” significa o prazo mais curto possível à luz das circunstâncias então existentes para o cumprimento de quaisquer obrigações das Partes no âmbito deste Contrato, de forma a evitar ou minimizar atrasos nos prazos previstos nesse Contrato.
“Remuneração” tem o significado atribuído na Cláusula 3.1 (b).
“Tributos” significa todos e quaisquer impostos, taxas, preços públicos, contribuições fiscais e parafiscais, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e quaisquer outras cobranças de natureza fiscal ou trabalhista, instituídos ou cobrados por qualquer Autoridade Governamental de qualquer país que tenha jurisdição sobre qualquer parcela dos Trabalhos juntamente com quaisquer multas, penalidades, acréscimos e juros referentes aos mesmos.
“Território” significa todo o território nacional ou internacional.
1.2. Regras de Interpretação. As seguintes regras de interpretação aplicar-se-ão no contexto deste Contrato:
- as expressões “este Contrato”, “deste Contrato”, “neste Contrato” e expressões de conotação similar referem-se ao presente Contrato como um todo e não apenas ao Artigo, Cláusula, inciso, item, parágrafo, ou frase específica em que essas expressões aparecem;
- os termos utilizados no singular incluem também o plural e vice-versa; os termos utilizados em um gênero incluem todos os gêneros;
- as palavras “inclui”, “incluindo”, “inclusive”, “compreende”, “compreendendo-se”, “tais como”, “engloba” e expressões de conotação similar serão havidas por seguidas da expressão “sem limitação”;
- a conjunção “ou” não é excludente;
- os títulos e cabeçalhos não devem ser levados em conta na interpretação do presente Contrato;
- disposições incluindo as palavras “aprovação”, “aprovar”, “acordado”, “acordo”, “consentimento”, “autorizar”, “autorizado”, “comunicação”, “notificação”, “manifestação” e outras com conotação similar exigem que a aprovação, acordo, autorização, consentimento, comunicação, notificação e manifestação sejam feitos por escrito e “escrito” ou “por escrito” significa manuscrito, impresso ou registrado eletronicamente, e que constitua um registro permanente;
- exceto se de outra forma disposto neste Contrato, sempre que o consentimento ou a aprovação de uma Parte for requerido nos termos deste Contrato, tal consentimento ou aprovação deve ser manifestado nos prazos estabelecidos neste Contrato e não poderá ser negado ou postergado indevidamente;
- uma referência a qualquer Norma Legal inclui as demais Normas Legais que modifiquem, consolidem, complementem, regulamentem ou substituam tal Norma Legal e a referência a um determinado artigo, parágrafo ou item de uma Norma Legal deverá ser havida como uma referência a qualquer outro artigo, parágrafo ou item que os substitua a qualquer tempo;
- uma referência a qualquer Pessoa inclui os sucessores e cessionários permitidos de tal Pessoa e, no caso de qualquer Autoridade Governamental ou Cortes, qualquer Pessoa que suceda a mesma nas suas funções e competências;
- uma referência à edição ou regulamentação de uma Norma Legal inclui a referência a qualquer lei, decreto, resolução, ordem ou lei subordinada emitida sob a égide da edição ou regulamentação de tal Norma Legal; e
- exceto se de outra forma expressamente consignado neste Contrato, os prazos previstos no Contrato são computados em dias corridos, ficando ressalvado, contudo, que, caso a data de vencimento de qualquer pagamento devido em decorrência deste Contrato não seja um Dia Útil, o pagamento em questão será devido no primeiro Dia Útil subsequente.
I. OBJETO
1.1. Objeto. Constitui objeto desse Contrato as atividades descritas no II.1 da Parte A do Contrato (as “Atividades”).
II. INDICAÇÃO DE POTENCIAIS CLIENTES
2.1. Dos Potenciais Clientes. (a) A indicação de Potenciais Clientes pelo PARCEIRO à ECOM deverá ser realizada na ferramenta Portal Agente Ecom.
(b) Para fins desse Contrato, somente serão considerados Potenciais Clientes aqueles indicados através de contatos do próprio PARCEIRO, que contemplem os nomes e telefones dos representantes que ocupam cargos de gerência ou que tenham autonomia para decidir e compartilhar com a ECOM uma fatura de energia.
2.2. Da Recusa. (a) A ECOM poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo e sem qualquer ônus, recusar formalizar qualquer relacionamento comercial com Potenciais Clientes indicados pelo PARCEIRO.
(b) Será desconsiderada a indicação do Potencial Cliente indicado pelo PARCEIRO que esteja em prospecção direta pela ECOM, ou que tenha sido indicado primeiramente por outro parceiro da ECOM.
2.2. Não serão Considerados Clientes. (a) Não será caracterizado um Cliente para fins desse Contrato, o consumidor que venha a celebrar contrato com a ECOM que: (i) não seja indicado pelo PARCEIRO; (ii) que seja um Potencial Cliente mas não se tornou um Cliente da ECOM no prazo de 90 dias contados da indicação pelo PARCEIRO; ou (iii) um Cliente que renove o contrato com a ECOM sem a influência ou interferência do PARCEIRO.
(b) Para afastar dúvidas, o PARCEIRO não terá qualquer direito ou expectativa de direito à Remuneração prevista nesse Contrato ou qualquer outro valor, ônus ou multa nas hipóteses previstas nos itens (i), (ii) e (iii) da Cláusula 2.2(a) acima.
(c) A ECOM, conforme o caso, poderá, livremente, renovar a relação comercial com o Cliente sem a influência ou interferência do PARCEIRO ou através de outros parceiros que operem no mesmo Território.
III. REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
3.1. Remuneração. (a) A Remuneração do PARCEIRO será estabelecida conforme o produto/serviço contratado pelo Cliente junto à ECOM, após a efetiva celebração do contrato ente a ECOM e o Potencial Cliente, observado além do disposto neste Artigo III, o estabelecido no Anexo 1 e Cláusula III da Parte A.
(b) a Remuneração corresponderá o resultado do preço faturado pela ECOM ao Cliente, com a dedução do (i) risco ECOM, (ii) dos custos de energia, e (iii) dos tributos (a “Remuneração”), e o pagamento será sempre condicionada à assinatura de um Termo de Remuneração entre as Partes.
(c) Para fins desse Contrato, o risco ECOM corresponde contabilização financeira com o cálculo da flexibilidade, modulação, sazonalidade e encargos setoriais incidente na fatura energia elétrica do Cliente.
(d) Como “tributos” incidente na fatura energia elétrica do Cliente, entende-se todos os tributos diretos e indiretos incidentes aos serviços/produtos contratados pelo Cliente junto à ECOM, os quais incluem, mas não se limitam a Programa de Integração Social – PIS, Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL, Imposto Sobre Serviços – ISS e outros. A criação de novos tributos, bem como a extinção ou alteração das alíquotas dos tributos já existentes, deverão ser considerados no cálculo de qualquer Remuneração devida ao PARCEIRO nos termos deste Contrato.
(e) A Remuneração do PARCEIRO poderá ser controlada e evidenciada no Portal Agente Ecom, onde será estabelecido um valor em R$/MWh (reais por megawatt/hora), conforme definido no Portal Agente Ecom, no momento da formalização do contrato entre ECOM e Cliente.
(f) Sem prejuízo das consequências da rescisão prevista no Artigo XI da Parte B deste Contrato, o PARCEIRO será remunerado até a extinção ou rescisão do contrato entre a ECOM e o Cliente.
(g) Na vigência do contrato entre o Cliente e a ECOM, caso exista a adição de novas unidades consumidoras do Cliente, o PARCEIRO fará jus a uma remuneração como se fosse um cliente novo, estando esta unidade condicionada às condições de um novo contrato firmado entre Cliente e a ECOM, não tendo influência das condições contratuais firmadas anteriormente. O pagamento da Remuneração está condicionado a assinatura do Termo de Remuneração pelas Partes.
3.2 Do Termo de Remuneração. (a) O pagamento da Remuneração só será devida pela ECOM ao PARCEIRO após a assinatura pelas Partes do Termo de Remuneração, que ocorrerá sempre que a ECOM tenha efetivamente celebrado um contrato com um Potencial Cliente.
(b) O valor da Remuneração, devido pela ECOM à um PARCEIRO, estará detalhado em cada Termo de Remuneração que venha ser assinado entre as Partes.
(c) Em nenhuma hipótese o PARCEIRO fará jus ao recebimento da Remuneração, com base nesse Contrato, sem a assinatura do Termo de Remuneração.
3.3 Condições Precedentes do Pagamento da Remuneração. (a) A Remuneração está condicionada ao efetivo pagamento pelo Cliente à ECOM, conforme os termos do contrato celebrado entre a ECOM e o Cliente. No caso de atraso ou falta do pagamento pelo Cliente à ECOM, a Remuneração vinculada àquela Termo de Remuneração será devida ao PARCEIRO somente após o efetivo pagamento pelo Cliente à ECOM.
(b) A extinção do contrato entre o Cliente e a ECOM, por qualquer motivo, encerra automaticamente quaisquer obrigações da ECOM em relação ao respectivo Termo de Remuneração celebrado com PARCEIRO, incluindo o pagamento da Remuneração a partir da data da respectiva comunicação realizada pela ECOM ao PARCEIRO.
(c) Caso a ECOM e o Cliente vierem a renegociar a alteração do valor do respectivo contrato, a Remuneração devida ao PARCEIRO poderá ser alterada para mais ou para menos, a fim de representar o valor efetivamente praticado, conforme valor definido no Portal Agente Ecom.
(d) O PARCEIRO concorda que a ECOM terá plena liberdade para renegociar os termos e condições de toda e qualquer contratação com os Clientes, inclusive alterar as condições financeiras do contrato, as quais poderão representar uma redução na Remuneração atribuível ao PARCEIRO, renunciando, por este instrumento, eventual direito a qualquer pleito ou expectativa de recebimento da diferença de Remuneração a que fazia direito antes da renegociação.
(e) Eventual alteração na Remuneração ocorrida após a celebração de um Termo de Remuneração será formalizada por escrito, devendo a comunicação contemplar a justificativas da alteração conforme as condições estabelecidas nesses Contrato, o novo valor da Remuneração e a data que ocorrerá a alteração. A Comunicação prevista nessa alinha (e) passa a ser a novas condições do Termos de Remuneração correspondente.
3.4. Do Pagamento da Remuneração. (a) O pagamento da Remuneração será realizado trimestralmente, nos meses e datas indicados no item III.2 da Parte A do Contrato.
(b) O pagamento da Remuneração será feito conforme condições e forma de pagamento indicados nos itens III.3 e III.4 da Parte A do Contrato.
(c) A nota fiscal envia pelo PARCEIRO à ECOM deverá estar de acordo com a memória de cálculo apresentada pela ECOM ao PARCEIRO. A elaboração da memória de cálculo somente poderá ser realizada após o recebimento do pagamento do Cliente à ECOM.
(d) o PARCEIRO deverá comunicar por escrito, com 30 dias de antecedência, eventual alteração nos dados bancários informados no item III.3 da Parte A do Contrato.
IV. NÃO CONCORRÊNCIA E ALICIAMENTO
4.1. Da Não Concorrência. (a) Exceto nos casos em que a ECOM manifeste seu consentimento prévio e por escrito, o PARCEIRO não poderá e não deverá, no Território, direta ou indiretamente, por si ou por seu Grupo, durante o prazo de vigência desse Contrato, e por um período adicional de 12 (doze) meses contados do término deste Contrato, competir com a ECOM, conforme as Atividades relacionadas a esse Contrato (“Compromisso de Não-Concorrência”), incluindo, mas não limitada as seguintes ações:
i) operar, envolver-se com ou por qualquer meio participar ou atuar, seja na qualidade de quotista, acionista, sócio, empregado, agente, colaborador, parte contratada, prestador de serviços e outras formas, em benefício de qualquer pessoa física ou jurídica que realize, direta ou indiretamente, quaisquer atividades concorrentes às atividades ou produtos, atualmente desenvolvidos ou a serem desenvolvidos no futuro, pela ECOM, inclusive os Produtos ofertados por empresas que pertençam ao Grupo ECOM (“Atividades Concorrentes”); e
ii) constituir qualquer pessoa jurídica ou entidade, independentemente de sua forma legal, com ou sem personalidade jurídica, que, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, realize atividades similares às Atividades Concorrentes, conforme definição acima.
(b) Para afastar dúvidas, nenhum valor será devido pela ECOM ao PARCEIRO para fins de cumprimento do Compromisso de Não-Concorrência, mesmo após o término do Contrato, por qualquer motivo.
4.2 Das Consequências e Declarações. O PARCEIRO reconhece e concorda que o inadimplemento do Compromisso de Não-Concorrência resultará em dano irreparável à ECOM e que todos e quaisquer eventos de inadimplemento do Compromisso de Não-Concorrência sujeitarão o PARCEIRO a perda dos valores a receber referente aos Clientes, sem prejuízo ao pagamento de indenização por todas as perdas e danos que venham a ser causados à ECOM em virtude do inadimplemento do Compromisso de Não-Concorrência, e não impedirá a ECOM de buscar, mediante o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis, a execução específica da obrigação de não concorrência assumida pelo PARCEIRO nos termos deste Contrato, conforme o disposto no artigo 497 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
(b) O PARCEIRO expressamente reconhece e concorda que as disposições desta cláusula de Não-Concorrência são justas, equitativas, legítimas e plenamente válidas, vinculando as Partes na integralidade de seus termos e que a ausência de pagamento de qualquer valor pela ECOM ao PARCEIRO a título de contraprestação ao cumprimento do Compromisso de Não-Concorrência, mesmo após o término do Contrato, não constitui qualquer limitação ao livre exercício de atividade econômica ou empresarial ao PARCEIRO, dado que o presente Contrato não é celebrado em caráter de exclusividade entre as Partes.
(c) O PARCEIRO declara e garante que não realizará a qualquer tempo e por qualquer meio, inclusive após o término do presente Contrato, mesmo que direta ou indiretamente, qualquer comentário a terceiros individualizáveis ou não que importe em demérito para ECOM ou ao seu Grupo.
4.3. Compromisso de Não-Aliciamento. (a) O PARCEIRO reconhece neste ato estar impedido durante a vigência desse Contrato e pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término deste Contrato, por qualquer motivo a:
i) tomar qualquer medida, direta ou indiretamente, que tenha por finalidade motivar ou incentivar qualquer cliente, fornecedor ou outro parceiro comercial a terminar suas relações comerciais com a ECOM; e/ou
ii) aliciar qualquer colaborador da ECOM;
iii) solicitar a qualquer colaborador da ECOM que assista ou auxilie qualquer pessoa física ou jurídica a exerça atividades ou comercializem produtos que sejam considerados Atividades Concorrentes da ECOM.
(b) Fica expressamente estabelecido que nenhuma Remuneração ou compensação será devida ao PARCEIRO em virtude do cumprimento do compromisso previsto na Cláusula 4.3 acima (o “Compromisso de Não-Aliciamento”).
(c) O PARCEIRO concorda que o não cumprimento do Compromisso de Não-Aliciamento estabelecido nesta cláusula resultará na perda dos valores a receber referente aos Clientes, sem prejuízo da obrigação do PARCEIRO de indenizar as ECOM por perdas e danos, bem como lucros cessantes.
4.4. Da Divulgação. A ECOM fica, desde já, autorizada a divulgar a terceiros a existência deste Artigo, para fins de garantir o cumprimento de seus termos.
V. NÃO EXCLUSIVIDADE E TERRITÓRIO
5.1. Da Não Exclusividade. (a) O presente Contrato é celebrado em caráter de não exclusividade.
(b) A ECOM pode firmar acordos, contratos ou outros instrumentos de parceria, de intermediação técnica e/ou comercial com outros parceiros em todo território nacional ou internacional.
(c) O PARCEIRO atuará sem qualquer garantia de exclusividade das Atividades ou territorial, ou seja, não lhe é reservada nenhuma região do País.
(d) O presente Contrato não impede o PARCEIRO de desenvolver sua atividade econômica, de celebrar acordos, contratos ou outros instrumentos de parceria, de intermediação técnica e/ou comercial, entre outros, devendo cumprir com Compromisso de Não-Concorrência e Compromisso de Não-Aliciamento previstos no Artigo IV da Parte B do Contrato.
5.2 Da Extensão das Atividades. O PARCEIRO poderá executar as Atividades em todo o território nacional.
VI. CONFIDENCIALIDADE
6.1 Informações Confidenciais. O PARCEIRO se compromete (i) a não divulgar (e a fazer com que os membros de seu respectivo Grupo não divulguem) Informação Confidencial da ECOM, exceto conforme expressamente permitido por este Contrato, e (ii) a usar, em relação à Informação Confidencial da ECOM, o mesmo grau de zelo usado para a proteção de suas informações confidenciais, que, em qualquer caso, não poderá ser inferior a um grau razoável de zelo.
6.2. Divulgação Permitida. O PARCEIRO poderá divulgar Informações Confidenciais da ECOM para os membros de seu respectivo Grupo se, e na medida em que, tal divulgação seja necessária em conexão com o cumprimento deste Contrato ou qualquer parcela deste; ficando ressalvado, contudo, que em cada um desses casos o PARCEIRO (i) deverá informar a Pessoa em questão a respeito do caráter confidencial de tal informação e (ii) ficará responsável pelo cumprimento por tal Pessoa das obrigações de confidencialidade estabelecidas neste Artigo.
6.3. Exceções. (a) As restrições previstas neste Artigo não se aplicam a informações:
- que já sejam de conhecimento público na data da sua divulgação;
- que se tornem de conhecimento público de outra forma que não em decorrência de violação deste Contrato;
- que tenham sido recebidas de terceiros sem restrição ou violação a este Contrato ou qualquer outra obrigação de confidencialidade;
- que tenham sido independentemente desenvolvidas pelo PARCEIRO sem qualquer referência a Informações Confidenciais da ECOM;
- cuja divulgação seja exigida por Autoridade Governamental, Corte ou Norma Legal, caso em que o PARCEIRO deverá comunicar tal fato anteriormente à referida divulgação, à ECOM e limitar a divulgação apenas à parte da Informação Confidencial cuja divulgação seja exigida; ou
- cuja divulgação tenha sido autorizada pela ECOM ou que a ECOM tenha indicado não ser mais confidencial.
(b) Na hipótese do item (a)(v), o PARCEIRO notificará prontamente a ECOM, se possível antes de realizar a divulgação em questão. O PARCEIRO se obriga a cooperar com a ECOM com relação a qualquer medida que esta queira tomar com o objetivo de evitar ou restringir tal divulgação. O PARCEIRO se obriga a limitar a divulgação à parcela da Informação Confidencial em relação à qual a exigência se aplica e a usar esforços comercialmente razoáveis para que tal parcela da Informação Confidencial receba tratamento confidencial.
6.4. Prazo da Confidencialidade. As obrigações previstas neste Artigo permanecerão em vigor até o decurso de um prazo de [5] anos a contar do término deste Contrato.
VII. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
7.1 Proteção de Dados. (a) As Partes declaram que cumprem toda a legislação aplicável sobre privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
(b) Quando houver acesso, recebimento, processamento, tratamento e/ou transferência de dados de caráter pessoal de Potenciais Clientes ou Clientes, as Partes deverão:
- tratar os dados pessoal dos Clientes a que tenham acesso com a exclusiva finalidade ao que está previsto nesse Contrato;
- não divulgar a terceiros os dados de caráter pessoal a que tenham tido acesso, salvo mediante prévia e expressa autorização do Potencial Cliente ou Cliente;
- manter em absoluto sigilo todos os dados de caráter pessoal e informações que lhe tenham sido confiados; e
- colaborar com a outra Parte para que esta o integral cumprimento das disposições previstas nas leis de proteção de dados pessoais
VIII. DAS DISPOSIÇÕES SOCIOAMBIENTAIS
8.1 Responsabilidade Social. (a) As Partes se comprometem a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato.
(b) As Partes se comprometem a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, conforme Normas Legais.
(c) As Partes se comprometem a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22 h às 05 h.
8.2 Responsabilidade Ambiental. As Partes se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais;
IX. OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÃO DO PARCEIRO
9.1 Obrigações do PARCEIRO. Além do cumprimento das demais disposições deste Contrato e das Normas Legais, constituem obrigações do PARCEIRO, sem a elas se limitar:
- respeitar os roteiros para oferta dos serviços e/ou produtos da ECOM, assim como utilizar uma abordagem que não ofenda a legislação regulatória e tributária em vigor;
- cadastrar o Potencial Cliente no Portal Agente Ecom.
- assumir inteira responsabilidade por suas ações e omissões junto ao Potencial Cliente e Cliente;
- arcar integralmente com as despesas incorridas no cumprimento das suas obrigações decorrentes desse Contrato, incluindo despesas administrativas e de pessoal;
- Manter atualizados seus dados cadastrais junto à ECOM;
- Não efetuar despesas, celebrar acordos, fazer declarações, prestar informações, prometer fazer adequações em medidores, em cabines ou qualquer outra infraestrutura em nome da ECOM;
- Examinar e estudar todos os documentos fornecidos pela ECOM referente às Atividades;
- Comunicar por escrito à ECOM, quaisquer alterações societárias, especialmente no que se refere à sua composição diretiva ou acionária;
- Selecionar e monitorar seus fornecedores, de modo a possuir em seu cadastro, empresas que tenham responsabilidade social e que atendam à legislação ambiental, trabalhista e de saúde e segurança do trabalho;
- Fazer-se representar sempre que solicitado pela ECOM, de forma presencial ou através de videoconferência;
- Cumprir com as normas de compliance, proteção de dados e responsabilidade sociambientais, bem como observar e atender ao Código de Conduta e Política Anticorrupção da ECOM, disponível no site: https://ecomenergia.com.br/;
- Atuar em total consonância com as Normas Legais aplicáveis ao escopo do Contrato;
- Cumprimento das normas de higiene, segurança e medicina do trabalho e adotar as medidas e precauções para preservação da vida e saúde dos seus trabalhadores e de terceiros, de acordo com a legislação vigente;
- Cumprir fielmente todas as obrigações legais, coletivas e/ou contratuais de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária, de sua responsabilidade, arcando com todos os custos diretos e indiretos, encargos e recolhimentos consequentes, e assumindo, exclusiva e integralmente, os ônus decorrentes do eventual descumprimento/inobservância, ainda que parcial, das referidas legislações;
- Pagar (i) quaisquer Tributos de sua responsabilidade quando devidos, (ii) todos aos valores devidos às subcontratadas e (iii) todos os valores devidos ao seu pessoal alocado para a execução das Atividades;
- não praticar qualquer ato que, de alguma forma, possa gerar dano à imagem da ECOM perante quaisquer terceiros; e
- assumir a responsabilidade por quaisquer ações, multas ou penalidades impostas à ECOM em razão de sua atuação nos termos desse Contrato.
9.2 Declaração (a) O PARCEIRO declara para todos os fins que tem plena capacidade financeira e econômica para realizar as Atividades, não necessitando implementar qualquer investimento adicional para celebração e execução do presente Contrato, portanto, não caberão quaisquer direitos indenizáveis nas hipóteses de resilição ou rescisão.
(b) Caso o PARCEIRO se comprometa a realizar adequações nas instalações do Cliente, os custos serão por sua conta e riscos, não cabendo, em nenhuma hipótese, o direito de cobrar ou atribuir à ECOM os custos, o ressarcimento, indenização ou qualquer outro tipo ônus ou cobrança.
X. OBRIGAÇÕES DA ECOM
10.1 Obrigações da ECOM. Além do cumprimento das demais disposições deste Contrato e das Normas Legais, constituem obrigações da ECOM, sem a elas se limitar:
- pagar ao PARCEIRO a Remuneração devida, nos termos e condições previstos neste Contrato;
- fornecer ao PARCEIRO informações sobre os serviços e produtos ECOM; e
- reter e recolher, perante as Autoridades Públicas pertinentes, os tributos que, por Norma Legal, lhe tenham sido estabelecidos.
10.2. Capacitação. A ECOM poderá, a seu único e exclusivo critério, fornecer treinamento de vendas e outras instruções ao PARCEIRO, conforme cronograma a ser disponibilizado e utilizando-se de materiais previamente definidos pela ECOM, comprometendo-se o PARCEIRO, as suas próprias expensas, a comparecer ou estar presente a vídeo conferência previamente agendada, bem como em todas as demais reuniões de treinamento que venham a ser definidas, mantendo-se atualizado das informações fornecidas pela ECOM. O PARCEIRO igualmente se compromete a conhecer e se atualizar ao portfólio de serviços e/ou produtos da ECOM, conforme disponibilizado no website: www.ecomenergia.com.br.
XI. VIGÊNCIA E RESCISÃO
11.1. Da Vigência. O presente Contrato vigorará pelo prazo estabelecido no item III.5 da Parte A do Contrato, podendo ser renovado através da celebração de termo aditivo entre as Partes.
11.2. Da Rescisão. (a) O presente Contrato poderá ser imediatamente rescindido na ocorrência dos seguintes eventos:
- Inadimplemento de quaisquer cláusulas e condições desde Contrato, desde que não seja sanado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de notificação escrita enviada pela outra Parte inocente à Parte infratora;
- Dissolução, falência, recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes;
- Protesto de títulos ou a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos que caracterizem a insolvência do PARCEIRO;
- Atraso injustificado nos pagamentos incontroversos devidos pela ECOM, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e desde que a ECOM tenha sido notificada previamente para purgar a mora;
- Ocorrência de situação de força maior ou caso fortuito, que impossibilite a continuidade das Atividades por período superior a 60 (sessenta) dias corridos e subsequentes;
- Impossibilidade, jurídica ou fática, de executar por completo qualquer de suas obrigações emergentes deste Contrato, por força de lei, regulamento, regra ou decisão judicial ou administrativa aplicável, direta ou indiretamente, a esta Parte; e
- Descumprimento das regras de confidencialidade, de compliance, de proteção de dados e condutas socioambientais.
(b) Em qualquer das hipóteses acima referidas, a parte infratora deverá reparar integralmente os prejuízos causados à parte inocente.
11.3 Resilição As Partes poderão resilir o presente Contrato, mediante aviso prévio escrito com antecedência de 30 (trinta) dias corridos, sem qualquer ônus ou multa.
11.4 Da Remuneração. (a) Sem prejuízo das hipóteses de suspensão ou extinção da Remuneração previstas no Contrato ou do direito da ECOM realizar retenções para o pagamento de eventuais valores ou multas devidas pela PARCEIRO, o PARCEIRO receberá a Remuneração pelo(s) período(s) estabelecido(s) no(s) Termo(s) de Remuneração celebrados(s) com a ECOM quando o Contrato for resilido ou rescindido por motivo atribuído à ECOM.
(b) O PARCEIRO não fará jus a Remuneração quando o Contrato for rescindido por motivo atribuído ao PARCEIRO.
XII. PENALIDADE
12.1. Descumprimento Contratual. (a) Sem prejuízo ao previsto na Cláusula 11.2(a) da Parte B do Contrato, se durante a vigência desse Contrato, o PARCEIRO vier a descumprir com qualquer condição desse Contrato, terá sua Remuneração suspensa até que o inadimplemento seja regularizado.
(b) Caso o inadimplemento não seja sanado pelo PARCEIRO, no prazo de 7 dias contados da Notificação, a ECOM poderá multar o PARCEIRO no valor correspondente a 5% da última Remuneração ou equivalente a 1 salário-mínimo vigente no estado de São Paulo quando não houver Termo de Remuneração assinado entre as Partes, sem prejuízo de cobrança de perdas e danos e demais indenizações previstas nesse Contrato.
XIII. USO E PROTEÇÃO DAS MARCAS
13.1 Da Proteção da Marca das Partes. (a) Cada Parte reconhece que as marcas e logomarcas da outra Parte representa ativo valioso, e se compromete a respeitá-las e protegê-las, abstendo-se de utilizá-las direta ou indiretamente, concordando desde já, que não farão, a qualquer tempo, o uso da marca ou logomarca da outra Parte, sem a prévia e expressa permissão por escrito da Parte envolvida.
(b) Com o término desse Contrato, por qualquer razão, as Partes deverão cessar imediatamente o uso (quando autorizado) das marcas e logomarcas da outra Parte e todas as autorizações fornecidas pelas Partes estarão automaticamente revogadas, ressalvadas àquelas necessárias para o cumprimento das obrigações remanescente, se aplicável.
(c) Nada nesse Contrato ensejará qualquer direito de propriedade de Parte sobre as marcas, logotipos, emblemas ou insígnias da outra Parte.
XIV. RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
14.1 Da Imagem e Reputação. As Partes se comprometem a zelar pela imagem e bom nome da outra.
14.2 Das Declarações e Ausência de Vínculos. (a) Cada uma das Partes declara e garante à outra que é sociedade devidamente organizada, validamente existente e regularmente constituída nos termos das Normas Legais e tem capacidade e autoridade plenas para celebrar este Contrato, cumprir suas obrigações aqui previstas.
(b) As Partes reconhecem expressamente que não se estabelece entre cada uma delas e os empregados, prepostos, contratados e subcontratados da outra Parte, aí incluídas quaisquer Pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, com a execução deste Contrato. Cada Parte é única e exclusivamente responsável pela atuação dos seus empregados, prepostos, contratados e subcontratados na execução das Atividades, cabendo-lhe a supervisão, fiscalização, direção técnica e administrativa dos mesmos, bem como o pagamento de todas as despesas com o seu respectivo pessoal, tais como salários, contribuições fiscais, previdenciárias e trabalhista, tributos, taxas e encargos decorrentes de cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária.
(c) Nada nesse Contrato deverá criar ou vir a criar entre as Partes ou qualquer terceiro uma relação de representação em sentido pleno, de emprego, de sociedade, de mandato, “Join venture” ou associação entre as Partes ou qualquer de seus agentes ou representantes, salvo aquelas estritamente mencionadas nesse Contrato.
(d) Este Contrato não autoriza qualquer das Partes, nem seus respectivos empregados, prepostos contratados e/ou subcontratados a atuarem como agentes, representantes, mandatários, prepostos ou a obrigarem a outra Parte perante terceiros, ressalvados estritamente os termos e condições deste Contrato.
(e) O PARCEIRO desde logo exime a ECOM de responsabilidade por qualquer demanda ou obrigação trabalhista, sobrevinda a qualquer tempo envolvendo as Atividades deste Contrato, comprometendo-se a indenizar a ECOM prontamente caso a ECOM seja condenada em qualquer dessas Demandas, inclusive no que se refere o pagamento de honorários advocatícios
XV. FORÇA MAIOR
15.1. Caracterização do Evento de Força Maior. Nenhuma das Partes será responsabilizada ou considerada inadimplente ou em mora em relação às suas obrigações sob este Contrato se e na medida em que o cumprimento dessas obrigações seja atrasado ou impossibilitado em virtude de qualquer evento, ato, circunstância ou condição, ocorrido após a assinatura deste Contrato, que (i) seja imprevisível pela Parte afetada, exceto nos casos em que tal risco tenha sido alocado à Parte afetada nos termos deste Contrato; (ii) esteja fora do controle da Parte afetada; (iii) não seja resultado ou decorrente de ato, omissão ou inadimplemento da Parte afetada; e (iv) não possa ser evitado ou cujas consequências não possam ser superadas pela Parte afetada com o emprego de diligência e esforços compatíveis com seus deveres e obrigações sob este Contrato (“Evento de Força Maior”).
(b) Não serão considerados Eventos de Força Maior:
- greves ou distúrbios trabalhistas que afetem apenas o Grupo de uma das Partes, ou que não sejam nacionais, regionais ou setoriais, em qualquer caso, independentemente de serem declaradas legais ou ilegais;
- a incapacidade financeira de uma Parte em cumprir suas obrigações decorrentes deste Contrato (incluindo obrigações de pagamento);
- Mudança de Norma Legal e/ou
- mudanças nas condições de mercado que afetem disponibilidade de mão de obra ou insumos, custos, preços ou taxas de câmbio.
(c) A isenção de responsabilidade prevista nesta Cláusula somente se aplicará às obrigações da Parte afetada cujo cumprimento tenha sido afetado pelo Evento de Força Maior. A ocorrência de um Evento de Força Maior não eximirá a Parte afetada do cumprimento de obrigações que tenham se tornado devidas e exigíveis antes da sua ocorrência.
15.2 Obrigações das Partes na Ocorrência de um Evento de Força Maior. Qualquer uma das Partes que estiver, total ou parcialmente, incapacitada de cumprir quaisquer de suas obrigações em virtude de um Evento de Força Maior deverá: (i) notificar a outra Parte da ocorrência do Evento de Força Maior e especificar as obrigações que estejam sendo afetadas pelo Evento de Força Maior, (ii) envidar todos os esforços necessários para superar e/ou minimizar os efeitos do Evento de Força Maior de forma a retomar o cumprimento de suas obrigações, e (iv) notificar a outra Parte do encerramento do Evento de Força Maior ou da superação de suas consequências.
XVI. INDENIDADE
16.1 Escopo da Indenidade (a) O PARCEIRO deverá defender, indenizar e manter indene cada membro do Grupo da ECOM (cada um deles, uma “Pessoa Beneficiária de Indenidade”) quanto a todos e quaisquer prejuízos, danos, penalidades, custos e despesas de qualquer natureza (inclusive despesas legais, contábeis, de consultoria, honorários advocatícios, investigação e outras despesas, bem como os custos com Tributos decorrentes do recebimento de qualquer valor pago pele PARCEIRO), decorrentes de quaisquer demandas, sejam elas judiciais ou administrativas, incluindo autuações, notifcações judiciais ou extrajudiciais, ações judiciais e procedimentos arbitrais (cada uma, uma “Demanda”) relacionadas a (i) lesões corporais, doença, enfermidade ou morte de qualquer indivíduo em conexão com a execução das Atividades; (ii) reivindicações de subcontratados ou de empregados de qualquer membro do Grupo do PARCEIRO (inclusive com relação a subcontratos); (iii) infração ou alegação de infração de Normas Legais, incluindo a legislação trabalhista, penal, previdenciária, ambiental e anticorrupção; (iv) não pagamento ou alegação de não pagamento de Tributos ou o descumprimento ou alegação de descumprimento de obrigações tributárias acessórias de responsabilidade do PARCEIRO nos termos deste Contrato ou das Normas Legais aplicáveis; e (v) infração ou alegação de infração de direitos de propriedade industrial ou intelectual de terceiros, exceto, em qualquer caso, se e na medida em que a Pessoa Beneficiária de Indenidade em questão tenha concorrido para o surgimento de tal Demanda com culpa ou dolo.
(b) O escopo da indenidade nos termos deste Artigo inclui, nos casos em que for necessário para a suspensão de exigibilidade de créditos ou para assegurar a emissão de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativas relativas à Pessoa Beneficiária de Indenidade, a realização de depósitos, a prestação de caução e/ou o oferecimento de garantias no âmbito da Demanda pertinente.
(c) Para evitar dúvidas, as responsabilidades decorrentes deste Artigo 16 não dependem de verificação de culpa ou dolo do Grupo do PARCEIRO e não excluem as responsabilidades por suas ações e omissões com base nas Normas Legais aplicáveis.
16.2 Procedimentos de Indenidade. (a) Na medida em que permitido pelas Normas Legais aplicáveis, o PARCEIRO deverá tomar as medidas necessárias excluir e/ou para substituir a Pessoa Beneficiária de Indenidade no polo passivo da Demanda objeto da indenidade nos termos deste Artigo.
(b) Na hipótese de a Pessoa Beneficiária de Indenidade se defender isoladamente contra qualquer Demanda, o PARCEIRO deverá, às suas expensas, cooperar com a ECOM e com a Pessoa Beneficiária de Indenidade na defesa dos interesses desta última.
(c) Caso qualquer Pessoa Beneficiária de Indenidade seja instada a pagar qualquer quantia no âmbito ou em virtude de uma Demanda coberta por indenidade nos termos deste Artigo, o PARCEIRO deverá pagar a quantia em questão à Pessoa Beneficiária de Indenidade em até [10] dias do recebimento da notificação de cobrança da ECOM ou da Pessoa Beneficiária de Indenidade.
16.3 Permanência da Obrigação As obrigações de indenidade previstas neste Artigo continuarão em pleno vigor e efeito independentemente da rescisão ou término deste Contrato com relação a quaisquer Demandas resultantes de eventos ou condições que tenham ocorrido ou se iniciado antes de tal rescisão ou término.
16.4 Indenização sem Prejuízo de Outras Reivindicações. Nenhuma disposição desta Cláusula 16 impedirá qualquer das Partes de buscar quaisquer recursos ou remédios disponíveis ou exercer qualquer direito que esta Parte possa ter nos termos deste Contrato ou de qualquer Norma Legal aplicável.
XVII COMPLIANCE
17.1 Compliance. (a) Nenhuma das Partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis brasileiras (Lei 10.467/2002, Lei 9.613/1998, artigo 33 da Lei 2.848/1940 – Código Penal), das quais as Partes declaram estar plenamente cientes, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
(b) As Partes se obrigam a manter, durante todo o relacionamento referente a este Contrato (incluindo sua negociação, conclusão e término), conformidade com todas as Normas Legais na execução de suas obrigações decorrentes deste Contrato, incluindo a Lei 12.846/2013 e outras Normas Legais anticorrupção aplicáveis, além de todas as Normas Legais de importação/exportação. O PARCEIRO reconhece que a ECOM não é obrigada, segundo este Contrato, a praticar qualquer ato ou ação que, segundo o entendimento da ECOM, possa ser considerado uma violação de Norma Legal ou diretriz aplicável à ECOM ou ao PARCEIRO.
(c) As Partes não permitirão, direta ou indiretamente, pagamentos ou transferências de valores com a finalidade ou efeito de corrupção, suborno público ou comercial ou ainda qualquer conduta que possa ser vista ou interpretada como infringente aos propósitos da política de anticorrupção e nem aceitarão ou permitirão qualquer tipo de extorsão, propina ou outro meio ilícito ou inadequado de realização de negócios ou obtenção de qualquer outro benefício.
(d) O PARCEIRO obriga-se por si e pelos demais membros do seu Grupo que trabalhe em seu nome que não fará, com relação aos negócios contemplados neste Contrato ou a qualquer outro negócio que envolva a ECOM, qualquer pagamento nem facilitará ou transferirá algo de valor que configure violação de qualquer Norma Legal anticorrupção aplicável, direta ou indiretamente, para:
- qualquer funcionário público, agente público ou qualquer pessoa nomeada ou indicada para cargos comissionados ou função pública, incluindo os funcionários de empresas públicas ou de economia mista, autarquias ou organizações internacionais públicas e quaisquer outros tipos de sociedade que se revistam ou submetam-se às regras do direito público;
- qualquer partido político, agente ou funcionário de partido político ou candidato a um cargo público;
- qualquer outra pessoa ou entidade; ou
(iv) qualquer intermediário para o pagamento de algum dos supracitados.
(e) O PARCEIRO afirma, garante e declara que:
- todas as informações enviadas à ECOM são completas, verdadeiras e precisas, assumindo total responsabilidade pela sua exatidão;
- é uma pessoa jurídica de direito privado, atendendo regularmente a todos os requisitos de ordem legal, normativo e controle contábil aplicável à sua atividade econômica, inclusive tendo somente negócios legítimos e origens financeiras lícitas e declaradas às autoridades fiscalizadoras, bem como está devidamente qualificada à execução das Atividades previstas neste Contrato; e
(iii) não tem nenhuma relação atual ou em potencial que crie conflito de interesses que limite ou de algum modo atrapalhe a execução das Atividades ou ainda que possa ser visto ou interpretado como atual ou em potencial conflito de interesses.
(f) Na hipótese de qualquer violação das Normas Legais anticorrupção aplicáveis e/ou dos requisitos estabelecidos neste Artigo, a Parte infratora deverá informar imediatamente a outra Parte sobre as referidas violações.
XVIII. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 Lei de Regência. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Normas Legais da República Federativa do Brasil.
18.2 Validade e Exequibilidade. A nulidade ou inexequibilidade de qualquer disposição deste Contrato não afetará a validade ou exequibilidade de qualquer outra disposição, e as Partes deverão prontamente negociar em boa-fé qualquer alteração contratual necessária para eliminar tal nulidade ou inexequibilidade.
18.3 Integralidade do Contrato. O presente Contrato representa o acordo integral entre as Partes acerca do objeto deste Contrato e substitui todo e qualquer entendimento, declaração ou compromisso prévio entre as mesmas, de qualquer espécie, seja escrito ou verbal, expresso ou implícito, no que se refere ao seu objeto.
18.4 Aditamento ao Contrato. Este Contrato somente poderá ser aditado por instrumento escrito assinado pelas Partes.
18.5 Tolerância. Salvo disposição expressa em contrário neste Contrato, a eventual abstenção, omissão, demora, concessão de prazo ou tolerância de qualquer das Partes no exercício, ou o exercício parcial, de qualquer direito a elas conferidos por este Contrato não constituirá novação nem renúncia ou desistência dos referidos direitos, os quais poderão ser por elas exercidos integralmente a qualquer tempo. Exceto nos casos em que este Contrato expressamente preveja o contrário, qualquer direito ou remédio que as Partes possam ter em decorrência deste Contrato é cumulativo e em adição a outros direitos e remédios que as Partes possam ter.
18.6 Declaração. As Partes declaram e garantem uma à outra que são titulares de todas as autorizações legais, governamentais, regulatórias e societárias necessárias para o desempenho de suas atividades e celebrar este Contrato para assumir e cumprir com as obrigações deste Contrato, sem que sejam, de qualquer modo, violados outros contratos de que sejam parte, obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhe sejam oponíveis ou a que estejam sujeitas a qualquer tempo.
18.7 Cessão (a) A ECOM poderá ceder o Contrato para outra empresa pertencente ao Grupo, sem a necessidade de previa anuência do PARCEIRO, devendo as Partes celebrar esta cessão mediante assinatura de termo aditivo.
(b) O PARCEIRO não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da ECOM.
18.8 Disposições Conflitantes. No caso de qualquer conflito ou divergência entre este a (1) Parte A “Condições Específicas, (2) Parte B “Condições Gerais” e seu (3) Anexo 1, prevalece um documento sobre o outro respeitando a ordem em que estão listados nessa Cláusula (do menor para o maior).
18.9 Sobrevivência das Disposições. As disposições deste Contrato que, por sua natureza, devam sobreviver ao término deste Contrato, deverão sobreviver à sua rescisão.
18.10 Comunicação. Todas as notificações e outros comunicados relacionadas a esse Contrato, serão realizadas por escrito e somente serão consideradas válidas se enviadas para aos Representantes Legais ou àqueles nomeados nos itens IV.2 e IV.3 da Parte A do Contrato, podendo ser: i) entregues pessoalmente; ii) por e-mail, com comprovação de recebimento pelo destinatário; ou (iii) pelo correio através de correspondência registrada ou certificada (com aviso de recebimento), conforme os endereços indicados no preâmbulo ou nos itens IV.2 e IV.3 da Parte A do Contrato (conforme possa ser modificado pela Parte pertinente por comunicação nos termos desta Cláusula, com no mínimo [15] dias de antecedência da data em que tal modificação deva surtir efeitos).
IXX. DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste documento, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.