Oportunidades no radar: novidades no Programa de Resposta da Demanda

Rafael Valim
  • 10/06/2021
  • 3 min de leitura

A experiência internacional nos mostra que programas de resposta da demanda têm papel fundamental no contexto da operação e do mercado de energia elétrica para diversos mercados. Um exemplo é o PJM nos Estados Unidos ou o Nordpool na Escandinávia.

Por meio dos programas de resposta da demanda, onde o consumidor de energia elétrica oferta uma redução de carga para um determinado momento a um preço pré-estabelecido, o operador do sistema consegue aumentar a segurança do sistema. Isso acontece sem a necessidade de despachar usinas térmicas, seja para balanço de geração e carga como também para ajustes de frequência do sistema.

O início da Resposta de Demanda

A publicação da Resolução Normativa nº 792, em 28 de novembro de 2017, estabeleceu o início do Programa Piloto de Resposta da Demanda no setor elétrico brasileiro. Isso possibilita que alguns consumidores ofertem reduções de carga. No entanto, restrito apenas a consumidores livres localizados nos subsistemas Norte e Nordeste e em regiões do sistema de supervisão do ONS (Operador Nacional do Sistema). Apenas em 21 de dezembro de 2020, com a Portaria MME nº 460 e a Resolução Normativa nº 911, que houve a ampliação do Programa. Ele chegou também para os consumidores localizados nos subsistemas Sul e Sudeste/Centro-Oeste, em área de supervisão do ONS. A partir de então, foi estabelecida a manutenção desse programa piloto até 30 de abril de 2022.

É importante destacar também a figura do agente agregador de carga. Pode ser, por exemplo, uma comercializadora de energia. A função é agregar a oferta de redução de vários consumidores para que se obtenha o mínimo exigido de 5 MWméd de oferta. Dessa forma, se viabiliza a participação de consumidores menores ou daqueles que possuem pouca margem de manobra para redução de carga.

Os desafios e oportunidades para o consumidor

Conforme escrito por mim no artigo publicado aqui no blog da Ecom Energia, em 2018 (Resposta da Demanda: Uma Nova Oportunidade de Redução de Custos para Consumidores Livre), dado que a remuneração do consumidor que reduzir a carga dentro do programa é feita através do Encargo de Serviço do Sistema (ESS), o grande desafio até então era que os valores a serem recebidos pelo consumidor proveniente da redução de carga possivelmente ficariam retidos na CCEE dado o cenário de judicialização do GSF do mercado de energia (para mais informações leia: A judicialização do mercado de energia).  Porém, com a Resolução Normativa da Aneel nº 895 de 03 de dezembro de 2020, que regulamentou as novas condições para repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrico, mês após mês os valores financeiros anteriormente judicializados na CCEE estão sendo destravados.

O consumidor com os pré-requisitos pode se habilitar a participar do programa. Ele celebra um Contrato de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA) com o ONS, nos termos da rotina operacional provisória. Ou então, firmar uma parceria com um agente agregador para representá-lo e dar maior liquidez às ofertas de redução. A nossa sugestão é para que todos os consumidores livres que tenham flexibilidades para ajustar sua curva de consumo faça uma análise. Convoque seu gestor de energia para analisar a viabilidade para a entrada no Programa Piloto de Resposta da Demanda. Dado que uma boa estratégia nesse ambiente pode resultar em aumento de competitividade para alguns consumidores.

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